terça-feira, 17 de julho de 2012

DIRETORIA DE SERGINHO ALMEIDA FICA POR MAIS 2 ANOS...

Decidido,Juiz Marcos Antonio Ribeiro de Moura Brito indefere pedido de eleição no SIPROSEP,diretoria presidida por Sergio Almeida fica no sindicato por mais 2 anos.Como a atual diretoria venceu a eleição  na época  e ficou impedida de assumir o sindicato por 2 anos  e o juiz considerou que cada diretoria tem direito a um quadriênio não haverá eleição agora no sindicato.A conclusão do juiz saiu hoje,17 de julho de 2012.Leia na íntegra a decisão judicial.



Proc. no. 0030740-74.2012.8.19.0014

Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
17/07/2012
Juiz:
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO

Compulsando os autos, verifico que o que os autores pretendem como medida cautelar possui, em verdade, natureza jurídica de antecipação de tutela, considerando-se que a providência pleiteada nada mais é do que a antecipação da prestação jurisdicional pretendida por eles. Nada impede, contudo, o conhecimento de seu pedido de tutela de urgência por conta da fungibilidade positivada pelo § 7º do artigo 273 do Código de Processo Civil. Ainda não é o momento oportuno para decidir questões relativas a ilegitimidade ativa e a impossibilidade de cumulação de procedimentos, razão pela qual postergo a análise destes assuntos ao momento oportuno. O artigo 21 do estatuto da entidade demandada prescreve que ´as eleições para a renovação da Diretoria do sindicato serão realizadas a cada (04) quatro anos´, sem, contudo, especificar datas ou períodos eleitorais fixos. Por outro flanco, o artigo 68 prescreve que ´a posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior´. A documentação trazida aos autos pela parte autora demonstra que a atual diretoria somente conseguiu tomar posse efetiva cerca de dois anos depois da última eleição. Considerando-se que aparentemente cada diretoria tem direito a um quadriênio, e levando-se em conta que por razões anômalas a diretoria anterior somente deixou de exercer a administração do sindicato cerca de dois anos depois de findo o seu próprio mandato, não me parece possível, ao menos em sede de cognição sumária, concluir que já se esteja em época de um novo período eleitoral, sob pena de se suprimir parte do mandato da diretoria atual. Pode ser que a outra conclusão eu cheque quando vier a cognição exauriente da controvérsia; entretanto, em análise perfunctória, não vislumbro a plausibilidade jurídica apta a sustentar uma antecipação de tutela. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pelos autores. Cite-se o réu.

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